Estatutos
STPT – O SINDICATO MAIS ANTIGO NAS TELECOMUNICAÇÕES PORTUGUESAS
O associativismo profissional nas telecomunicações portuguesas é quase tão antigo como o próprio telégrafo eléctrico que tem utilização pública em Portugal desde 1857. Mesmo antes da constituição formal de associações, vários jornais funcionaram como aglutinadores da classe, em torno de temáticas técnicas e de interesse profissional.
A Revista Telegráfica surge em 1866 e a Gazeta dos Telégrafos em 1878. No sector postal, em Novembro de 1867 é criada uma Associação de Carteiros. Em 1833, dois periódicos, O Correio Eléctrico (Évora) e Correios e Telégrafos (Coimbra), já se assumem como órgãos da corporação telégrafo-postal e, no ano seguinte, inicia-se em Lisboa um outro Correios e Telégrafos como órgão da classe telégrafo-postal.
Após a implantação da República, embora os trabalhadores deste sector tenham travado lutas de grande importância, na sua organização sindical, apesar de várias tentativas de unificação, prevalece a divisão em duas associações de classe: a dos Empregados Menores e a do Pessoal Maior [1].
Após o golpe militar de Gomes da Costa e, sobretudo, com a institucionalização do corporativismo salazarista, os trabalhadores dos CTT [2] ficam privados do direito de associação sindical.
Na Companhia dos Telefones
Das movimentações espontâneas à filiação no Sindicato Metalúrgico
Nestes serviços, explorados desde 1882, em Lisboa e no Porto, os primeiros 28 anos não deixam testemunho de qualquer organização associativa. A primeira luta laboral colectiva na APT [3], dá-se logo a seguir à implantação da República: uma grave de dois dias, no fim de Novembro de 1910, leva à conquista de aumentos salariais e redução do horário de trabalho.
No período subsequente, as repercussões internas da Grande Guerra e o galopante agravamento do custo de vida tornam-se insuportáveis e provocam lutas laborais em todos os sectores.
Em Janeiro de 1918, na fase inicial do regime de Sidónio Pais, uma greve de cinco dias na APT consegue uma certa recuperação das condições económicas dos seus trabalhadores que, pela primeira vez, aprovam o projecto de se organizarem em associação de classe. No entanto, na prática e durante algum tempo, é no Sindicato Único das Classes Metalúrgicas que se filia grande parte do pessoal da Companhia, por influência dos seus colegas mais radicais, os mecânicos de aparelhos.
Assim, no início de 1920 (de 14 de Janeiro a 22 de Março), sob orientação do Sindicato Metalúrgico realiza-se – em Lisboa e no Porto – a maior greve de sempre na APT.
Da fundação da Associação ao fim da República
No rescaldo da greve de 1920, reacende-se a tendência a favor de uma associação autónoma e, em 6 de Maio do mesmo ano, "em uma das salas da estação do Norte" [a Central da Rua Andrade Corvo], reúne-se a primeira Assembleia Geral da Associação de Classe Única dos Empregados da "The Anglo Portuguese Telephone Co. Ltd". [4]
O governo, porém, não aprova que a mesma abranja simultaneamente Lisboa e o Porto, único motivo porque têm de se constituir duas organizações [5] que, aliás, vão trabalhar geralmente em boa harmonia.
Já no período final da República, em Novembro de 1924, os trabalhadores da APT entram em greve contra os despedimentos, a repressão social e a dureza da situação económica com que se defrontavam. Esta luta salda-se por uma derrota, sintomática das características dos tempos que se avizinham com o 28 de Maio (1926).
Da Ditadura Nacional ao Estado Novo Corporativo
A Associação (Lisboa), sangrada pelo despedimento dos principais dirigentes, esvaziados os seus cofres pelas obrigações da necessária solidariedade, atravessa com grande dificuldade os anos da Ditadura Nacional entretanto instaurada (28 de Maio de 1926).
Memo assim, em resposta à vaga de despedimentos na APT em 1931, a Associação ainda se reanima, conseguindo até instalar-se, pela primeira vez, em sede própria, no final de 1932. São os seus últimos meses de vida, até à aplicação das leis corporativas que obrigam as associações de classe a transformarem-se em Sindicatos Nacionais ou a ... desaparecerem [6].
Nas derradeiras assembleias desta Associação que, tal como as suas congéneres, tem de optar perante aquele ultimatum, a maioria dos associados (Dezembro de 1933) aprova a proposta de se transformar em associação de recreio, uma tentativa de, simultaneamente, escapar ao espartilho corporativo e salvaguardar a estrutura associativa da classe. A recusa do governador civil, no entanto, propicia que uma minoria, já em terceira assembleia (Março de 1934), aprove o novo regime. Doravante, a maioria dos trabalhadores da APT e grande número de trabalhadores de outras empresas, ficam abrangidos pelos Sindicatos Nacionais – dos Telefonistas do Distrito do Porto, e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa [7].
A actividade sindical sob o Estado Novo
Primeira fase: 1934 – 1945
Até 1974, dado que os trabalhadores dos CTT não se podiam sindicalizar, só havia nas Telecomunicações um terceiro sindicato, além dos que acabamos de citar: o Sindicato Nacional dos Radiotelegrafistas, Telegrafistas e Ofícios Correlativos [8], sector profissional que, ao tempo da República, se organizara na Liga dos Radiotelegrafistas Portugueses.
Nos sindicatos dos Telefonistas vive-se uma primeira fase dominada por duas grandes preocupações dos trabalhadores da APT: a necessidade de uma Caixa de Previdência, já manifestada nos últimos das associações de classe, e o direito ao casamento das telefonistas, sem que tal – conforme era norma da Companhia – implicasse o despedimento.
A segunda destas reivindicações é conseguida em Outubro de 1940, com o decisivo apoio da Liga Portuguesa de Profilaxia Social, do Porto, que nesse sentido desencadeara um movimento de opinião pública em todo o País.
Em Novembro de 1942, quando do primeiro grande surto grevista durante o regime de Salazar, os trabalhadores da APT de Lisboa também entram em greve, o que suscita um decreto de requisição militar e a ocupação policial das instalações, com a pisão de vários trabalhadores.
As razões desta luta são a melhoria salarial e a integração em novos Quadros de Pessoal, problemas que há muito se arrastavam e já tinham levado, em Novembro de 1941, a direcção do sindicato a demitir-se estando desde então em funções uma Comissão Administrativa, nomeada com bastante dificuldade.
Na sequência deste processo, o governo acaba por satisfazer uma outra reivindicação que se sabia presente, embora não explicitamente formulada, na greve de 1942: a criação da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia dos Telefones, que tem lugar em 27 de Novembro de 1943.
Segunda fase: 1945 – 1974
A actividade sindical do pós-guerra até ao fim do Estado Novo é, no essencial, dominada pela problemática da contratação colectiva, nas suas vertentes pecuniárias, mas também, com crescente acuidade, nas relativas à regulamentação disciplinar, e de admissões e concursos, num sector profissional cada vez mais confrontado com inovações tecnológicas.
Ao primeiro ACT da APT [9], assinado em 9 de Abril de 1945, seguem-se os de Dezembro de 1952 e Março de 1963. Este último processo é concluído à custa de várias manifestações maciças de protesto, nomeadamente a invasão do pátio dos edifícios da Andrade Corvo, em Janeiro de 1963.
Em Janeiro de 1968, devido à cessação do contrato com a companhia inglesa, a empresa onde os sindicatos dos Telefonistas tinham a maioria dos sócios passa a constituir os TLP – Telefones de Lisboa e Porto [10].
O 25 de Abril e o sindicalismo nas telecomunicações
A cisão sindical nos CTT
Em 17 de Junho de 1974, na sequência da primeira grande assembleia de 5 de Maio (onde é eleita uma Comissão Pró-Sindicato), os trabalhadores dos CTT desencadeiam uma greve que virá a ser das de maior impacte político na conjuntura inicial do novo regime.
Durante este processo, no entanto, já se manifestam as divergências que impediriam a constituição na empresa de uma única estrutura sindical, dando lugar à criação de um segundo sindicato, não conforme os grupos hierárquicos, como sucedera com as associações de classe durante a República, mas cingindo-se, desta vez, a uma das duas grandes áreas de actividade dos CTT. Assim, em 29 de Setembro de 1975, são eleitos os corpos gerentes do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (o actual SNTCT) e, em 16de Dezembro, idêntico processo se formaliza para o Sindicato dos Trabalhadores do Sector das Telecomunicações dos CTT (SINTEL).
A cisão terá tido subjacentes razões políticas, manifesta que já era a influência dos sindicalistas das organizações precursoras da UDP [11] na Comissão Pró-Sindicato, e dos sindicalistas do PCP [12] nas Telecomunicações da Empresa.
Refira-se, entretanto, que o Sindicato Nacional dos Radiotelegrafistas, após o 25 de Abril, passou a Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações (1975) até adoptar (1984) a actual designação de STT, com alargamento de âmbito às Comunicações Audiovisuais.
As linhas sindicais democrática e reformista
Em 28-29 de Outubro de 1978, dando forma a uma alternativa confederal à CGTP-IN [13], realiza-se em Lisboa a assembleia constituinte da UGT [14], no seio da qual tem origem, em 1981, o SINDETEL, depois designado SINDETELCO – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
Um último sindicato – de âmbito paralelo ao do Sindetelco – vem juntar-se, em 1989, às organizações existentes no sector: o SICOMP – Sindicato das Comunicações de Portugal, em resultado de uma cisão dos TSDs [15] face à maioria ligada ao PS [16], dominante no sindicato da UGT.
A organização sindical entre os TLP e a Portugal Telecom
Nos TLP, o sindicato corporativo dos Telefonistas do Distrito do Porto altera oficialmente os seus estatutos em 1975, constituindo desde então o STN – Sindicato dos Telefonistas do Norte.
Em Lisboa, houve uma primeira alteração estatuária em 1975, seguida de outra em 1978 [17] e, dez anos depois, o alargamento de âmbito a toda a área de exploração dos TLP, sob a designação de Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto (STTLP) [18].
Alguns atribulados processos marcaram, entretanto, a vida sindical nos TLP:
Uma primeira greve, em 1975, suscita acesas controvérsias políticas e passa por episódios como a ocupação militar das centrais. A direcção dos Telefonistas de Lisboa actua, por algum tempo, como porta-voz da linha sindical do MRPP [19].
Já na vigência da direcção afecta à CGTP, eleita e, 1977, desencadeia-se nova greve, em Fevereiro de 1979, duramente reprimida com a requisição civil, e várias suspensões e despedimentos.
A direcção eleita em 1981, de início afecta ao PCTP, rompe, pouco depois, com aquele partido, e torna-se paladina do independentismo face às centrais sindicais, distanciando-se igualmente da CT [20] e dos outros sindicatos do sector.
Em 1992, fica à frente do STTLP uma direcção que, politicamente, integra sindicalistas do PS, PCP, UDP e independentes. O sindicato maioritário dos TLP passa a relacionar-se normalmente com as duas centrais e com todos os sindicatos e outras ORTs [21].
Todavia, as divergências sobrevindas durante o mandato daquela coligação, nomeadamente acerca da estratégia face à constituição da Portugal Telecom [22] levam à apresentação de candidaturas separadas às eleições de 1995. Ganha a lista representativa da maioria da direcção cessante [23].
Conclusão: o STPT na História sindical das Telecomunicações
O STPT é uma das mais antigas organizações sindicais presentes no Grupo Portugal Telecom, dada a continuidade orgânica e a identificação moral mantidas com a massa dos seus associados, ao longo de três fases bem diversas do ponto de vista político-social: a República demo-liberal de 1910, o Estado Novo corporativo de Salazar e Caetano, e a Democracia parlamentar pós-25 de Abril.
Por outro lado, ao longo de três regimes políticos, e ainda, sublinhe-se, na travessia de duas conturbadas transições – 1926-1933 e 1974-1976 – as organizações sindicais de cuja herança o STPT é depositário, conseguiram, apesar das divergências manifestadas no seu seio, salvaguardar a unidade estrutural e as condições funcionais para que, em geral, prevalecesse a vontade expressa dos associados, traduzida na vigência de corpos gerentes democraticamente eleitos, ainda que representativos de mui diversas tendências.
Desta tradição socioprofissional, resultou um património de democracia sindical, com momentos negativos, é certo, mas que, apesar de tudo, nunca levaram à cisão, fosse a pretexto de tendências político-partidárias, de hierarquizações profissionais ou de sectorizações corporativas.
NOTAS:
[1] Editaram, respectivamente, O Eco Telégrafo-Postal, desde 1914 e O Telégrafo-Postal, desde 1920.
[2] Correios, Telégrafos e Telefones.
[3] The Anglo-Portuguese Telephone Co., Ltd. que, em 1887, sucedeu à concessionária inicial, The Edison Gower-Bell Telephone Co. of Europe, Ltd..
[4] Cf. Livro de Actas da Assembleia Geral (1920-1923), Acta n.º 1, 6 MAI.1920 [Arquivo STPT].
[5] Alvarás de 28 de Agosto de 1992 (Lisboa) e 6 de Novembro de 1923 (Porto).
[6] Decreto-lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933.
[7] Alvarás, respectivamente, de 16 de Abril e 18 de Maio de 1934.
[8] Alvará de 10 de Janeiro de 1934, com âmbito ao distrito de Lisboa, alargado a nacional em 27 de Julho. Em 14 de Abril de 1956 passou a Sindicato Nacional dos Profissionais de Telecomunicações e Radiodifusão.
[9] Acordo Colectivo de Trabalho. Anteriormente vigorava o Regime de Trabalho, determinação governamental de 14 de Setembro de 1935, com alterações em 1939 e 1941.
[10] Cf. DL n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967 (Diário do Governo, l s., n.º 250, de 26.10.1967).
[11] União Democrática Popular, formada em 16 de Dezembro de 1974 pela fusão de quatro organizações: ORPC(M-L), CR(M-L), CAR(M-L) e URML.
[12] Partido Comunista Português.
[13] Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, reconhecida pelo DL n.º 215-A/75, de 30 de Abril, como "a [única] confederação geral dos sindicatos portugueses", tinha perdido esse estatuto com a revogação daquele diploma pelo DL n.º 773/76, de 27 de Outubro.
[14] União Geral dos Trabalhadores.
[15] Trabalhadores Sociais Democratas (ex-TESIRESD-Tendência Sindical Reformista Social Democrata).
[16] Partido Socialista.
[17] Publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, 3.ª s., n.º 200, 2.º supl., de 30 de Agosto de 1975, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª s., n.º 28, de 29 de Julho de 1978.
[18] Publ. no BTE, 3.ª s., n.º 14, de 30 de Julho de 1988.
[19] Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado; em Dezembro de 1976, passa a PCTP (Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses).
[20] Comissão de Trabalhadores [dos TLP].
[21] Organizações representativas dos trabalhadores.
[22] Empresa criada pelo DL n.º 122/94, de 14 de Maio, através da fusão da Telecom Portugal (ex-Telecomunicações dos CTT), Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e Teledifusora de Portugal (TDP).
[23] Eleições realizadas em 27-28 de Abril de 1995, com o seguinte resultado (votos válidos):
Lista Cpos.Ger. Cons.Geral
"A" (apoiada pelo PS e UDP) 1445 1422
"B" (apoiada pelo PCP) 1165 1194
"C" (principais dirig.1981-91) 340 335
[24] Com 1408 votos Sim, 79 Não e 23 brancos e nulos.
[Texto e notas de J. C. Valente]
Estatutos
do
Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom
Articulado de acordo com as alterações
aprovadas pela Assembleia Geral de 17 deAbril de 2002 do STPT
Capitulo I
Denominação, âmbito e sede
Artigo 1º
Artigo 2º
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO GRUPO PORTUGAL TELECOM adopta a sigla STPT.
Artigo 3º
O âmbito definido no artigo 1º mantém-se em caso de alteração do estatuto ou denominação social do Grupo de empresas da Portugal Telecom.
Artigo 4º
O Sindicato exerce a sua actividade em todas as empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom.
Artigo 5º
O Sindicato tem sede em Portugal, na cidade de Lisboa, e pode ter outras delegações sindicais em qualquer zona onde as empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom exerçam a sua actividade.
Artigo 6º
1.A Delegação Sindical é uma estrutura do sindicato de base local/regional, onde participam directamente os trabalhadores sindicalizados no local/região onde as empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom, previstas no artigo 1º, exerçam a sua actividade.
2. A deliberação de constituir as Delegações Sindicais e definir o seu âmbito compete ao Conselho Geral por proposta da Direcção.
Capítulo II
Princípios fundamentais
Artigo 7º
O Sindicato orienta a sua acção por princípios de Independência Sindical, Democracia e Solidariedade entre todos os trabalhadores.
Artigo 8º
A democracia regula toda a orgânica da vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à livre expressão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores.
Capítulo III
Fins de competência
Artigo 9º
O Sindicato tem por fim em especial:
Artigo 10º
Ao Sindicato compete, nomeadamente:
Artigo 11º
Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:
Capítulo IV
Sócios
Artigo 12º
Filiação
Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes Estatutos.
Artigo 13º
Admissões e readmissões
1. O pedido de filiação ou de readmissão deverá ser dirigido à Direcção, acompanhado por duas fotografias do candidato, em proposta para o efeito fornecida pelo Sindicato.
2. A aceitação ou recusa de filiação ou de readmissão é da competência da Direcção e passível de recurso dirigido ao Conselho Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interpolação, salvo se já tiver sido convocada.
3. Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 14º
São direitos dos sócios:
Artigo 15º
São deveres dos sócios:
Artigo 16º
Artigo 17º
A obrigação de pagamento das quotas considera-se suspensa relativamente aos períodos em que haja suspensão ou redução das retribuições por falta da empresa, doença, acidente de trabalho ou cumprimento de serviço militar.
Artigo 18º
Perdem a qualidade de sócios:
Capítulo V
Artigo 19º
Regime disciplinar
1. Princípios gerais
O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado e a pena de expulsão deve ser reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
2. Infracção disciplinar
Constituem infracções disciplinares as violações dos deveres dos sócios constantes do artigo 15º, designadamente dos seguintes casos:
3. Sanções
Aos associados que cometeram infracções disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
4. Graduação das sanções
5. Espécies de processos
6. Processo disciplinar
Capítulo VI
Órgãos centrais do sindicato
Secção I
Órgãos centrais
Artigo 20º
1. Os órgãos centrais do Sindicato são:
2. Os corpos gerentes do Sindicato são:
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 21º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno uso dos seus direitos sindicais.
2. A Assembleia Geral tem função exclusivamente deliberativa e reúne de forma descentralizada.
Artigo 22º
Compete exclusivamente à Assembleia geral, devendo para o efeito ser expressamente convocada:
Artigo 23º
Sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral realiza-se:
Artigo 24º
Requerimento e convocação da Assembleia Geral
1. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral serão dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deles tem de constar sempre a Ordem de Trabalhos pretendida, que não poderá ser alterada, e, no caso dos requerimentos subscritos por 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente ou, no caso de impedimento de ambos, por quem substituir o Presidente, nos dez dias úteis subsequentes ao da recepção do respectivo requerimento, e consiste no envio da convocatória a todos os sócios do Sindicato, por intermédio da estrutura sindical, com indicação do dia, hora e locais de funcionamento das mesas de voto e dos assuntos sobre os quais recairá a votação (ordem de trabalhos), inequivocamente expressos, bem como da publicação de um anúncio em, pelo menos, um dos jornais diários de maior tiragem na área ou âmbito do Sindicato.
3. A convocação referida no número anterior será feita por forma que a Assembleia Geral se realize entre o 20º e o 35º dia útil subsequente ao da publicação, em 1º dia, pela imprensa do aviso da convocatória, excepto no caso previsto no nº 2 do artigo 56º destes Estatutos.
Artigo 25º
1. As deliberações da Assembleia Geral são sempre obtidas por voto secreto e universal de todos os associados que estejam no pleno uso dos seus direitos sindicais e são tomadas por maioria simples, salvo o disposto no nº seguinte.
2. As deliberações sobre as competências previstas nas alíneas c), f) e h) do artigo 22º para serem aprovadas, têm de obter a seu favor dois terços dos votos validamente expressos e terem participado, na votação, metade e mais um dos sócios do sindicato.
Artigo 26º
Mesas de voto
1. Para que a Assembleia Geral reúna, simultaneamente e de forma descentralizada, em toda a área correspondente ao âmbito do Sindicato, a Mesa da Assembleia Geral promoverá a instalação de mesas de voto onde seja possível:
2. Cada mesa de voto será constituída por:
Artigo 27º
Horário de funcionamento da Assembleia Geral
e respectivas mesas de voto
1. A Assembleia Geral funcionará ininterruptamente, com início meia hora antes do começo do horário normal de trabalho diário estabelecido na convenção colectiva de trabalho em vigor e encerrará uma hora e trinta minutos depois do termo desse horário.
2.
Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, a Mesa da
Assembleia Geral fixará o horário de funcionamento das diferentes mesas de voto
previstas no artigo 26º.
Artigo 28º
Boletins de voto
Os boletins de voto terão as seguintes características:
Artigo 29º
Votação
1. A identificação dos sócios no acto de votação será efectuada através do cartão de sócio ou por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro cartão de identificação com fotografia.
2. Cada sócio votante marcará no boletim de voto uma cruz no quadrado respectivo da opção ou da lista em que vota.
3. O voto é secreto e o boletim de voto terá de ser entregue ao presidente da mesa de voto dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro.
4. Todos os votos por correspondência devem ser dirigidos para a sede central onde serão escrutinados sob o método definido pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 30º
Boletins de voto nulos
1. Serão considerados nulos os boletins de voto que:
Artigo 31º
Apuramento dos votos
Logo após o encerramento das urnas de acordo com o artIigo 27º, que terá de ser em simultâneo, as mesmas serão abertas nos locais onde encerraram, na presença dos associados que queiram assistir ao acto, e serão afixadas as cópias das respectivas actas.
Artigo 32º
Cadernos de recenseamento
1. O caderno de recenseamento, depois de organizado, deverá ser afixado na sede e delegações do sindicato 30 dias antes da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
2. Da inscrição ou omissão irregulares no caderno de recenseamento poderá qualquer sócio eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes ao da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 33º
Comissão de Fiscalização
1. Será constituída uma Comissão de Fiscalização composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, podendo ou não ser componentes das mesmas.
2. Os representantes de cada lista concorrente deverão ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3. A Comissão de Fiscalização inicia as suas funções 24 horas após a data limite da apresentação das candidaturas.
Artigo 34º
Competências da Comissão de Fiscalização
Compete à Comissão de Fiscalização fiscalizar o processo eleitoral e elaborar relatórios de eventuais irregularidades a entregar à Mesa da Assembleia Geral.
Secção III
Do Conselho Geral
Artigo 35º
Constituição e funcionamento
1. O Conselho Geral é constituído:
2. O Conselho Geral, reúne-se para discussão com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros e, delibera quando se obtenha uma maioria qualificada de 2/3 dos presentes.
3. O funcionamento do Conselho Geral regula-se por regimento próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.
4. As votações relativas a eleições ou deliberações de assuntos que versem sobre os membros do Conselho serão feitas por voto secreto.
5. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade no caso de empate.
6. Cada sessão do Conselho Geral não pode prolongar-se para além de três dias consecutivos.
Artigo 36º
Mesa do Conselho Geral
1. O Conselho Geral, na sua primeira reunião, elegerá de entre os seus membros, pelo método da média mais alta de Hondt e por sufrágio de listas completas, a Mesa do Conselho Geral, que será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2. A Mesa do Conselho Geral assegurará o funcionamento das sessões de acordo com a ordem do dia e o regimento do Conselho, sendo responsável pela condução dos trabalhos.
Artigo 37º
Reuniões
1. O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de um terço dos seus membros.
2. A convocação do Conselho Geral compete ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-presidente.
3. Nos casos de reunião extraordinária, o Presidente deve convocar o Conselho Geral no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido.
Artigo 38º
Competências do Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão central do sindicato com competência para velar pela melhor aplicação das decisões dos restantes órgãos e para proceder à mais conveniente actualização das deliberações da Assembleia Geral. Em especial compete-lhe:
Artigo 39º
Acta do Conselho Geral
1. A acta do Conselho Geral compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada sessão.
2. Dela constarão, nomeadamente:
Secção IV
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 40º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, três secretários efectivos e dois secretários suplentes e é eleita pela Assembleia Geral.
2. A Mesa da Assembleia Geral reúne validamente com a presença de metade e mais um dos seus membros efectivos e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente ou, nos seus impedimentos, o vice-presidente ou, no caso de impedimento de ambos, quem substitua o presidente, voto de qualidade.
3. O período de mandato da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o da Direcção e do Conselho Geral mantendo-se, contudo, em funções até à posse da nova Mesa eleita.
Secção V
Da Direcção
Artigo 41º
1. A Direcção é o órgão executivo central do Sindicato e é composta por 25 membros efectivos e 5 suplentes, constituídos de acordo com o principio do artigo 59º, nº 7.
2. A Direcção é eleita pela Assembleia Geral.
3. O período de mandato da Direcção é de 4 anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o do Conselho Geral e da Mesa da Assembleia Geral mantendo-se, contudo, em funções até à posse da nova Direcção eleita.
4. Na sua primeira reunião, os membros efectivos da Direcção elegem entre si o presidente, dois vice-presidentes, um secretário efectivo, um secretário adjunto e o tesoureiro e definirão as funções dos restantes.
5. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto aos que tenham feito declaração para a acta, manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.
Artigo 42º
Competências e funcionamento da Direcção
1. Compete à Direcção a representação do Sindicato, a gestão e coordenação de todas as actividades deste e, em especial:
2. À Direcção compete também autorizar a realização de quaisquer reuniões de associados na área ou âmbito do Sindicato ou nas suas instalações.
3. A Direcção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões de associados que se realizem na área ou âmbito do Sindicato.
Artigo 43º
Competências do Presidente, dos Vice-presidentes, dos Secretários e do Tesoureiro
1. Compete ao Presidente da Direcção ou, nos seus impedimentos, ao Vice-presidente ou, no caso de impedimento de ambos, a quem substituir o Presidente:
2. Compete aos Vice-presidentes da Direcção:
3. Compete ao Secretário da Direcção:
Secção VI
Da Comissão Fiscalizadora de Contas
Artigo 44º
Constituição
1. A Comissão Fiscalizadora de Contas é composta por três membros efectivos e dois suplentes e é eleita pela Assembleia Geral.
2. O período de mandato da Comissão Fiscalizadora de Contas é de quatro anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o da Direcção.
3. Na primeira reunião, os membros efectivos elegem de entre si um presidente.
Artigo 45º
Competências da Comissão Fiscalizadora de Contas
1. A Comissão Fiscalizadora de Contas tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico do Sindicato, reunindo com a Direcção sempre que necessário ao cabal funcionamento das suas atribuições.
2. Os membros da Comissão Fiscalizadora de Contas serão convocados para todas as reuniões do Conselho Geral e deverão participar obrigatoriamente naquelas em que sejam apreciadas as contas e o orçamento, todavia, sempre com direito a voto.
3. Em, especial, compete à Comissão Fiscalizadora de Contas:
Capítulo VII
Delegados Sindicais
Artigo 46º
1. Os Delegados Sindicais são trabalhadores sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato na Empresa.
2. Os Delegados Sindicais exercem a sua actividade nos seus locais de trabalho da Empresa ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho o justificar.
Artigo 47º
Atribuições dos Delegados Sindicais
São atribuições dos Delegados Sindicais:
Artigo 48º
Eleição dos Delegados Sindicais
1. A eleição dos Delegados Sindicais é da iniciativa da Direcção cabendo-lhe assegurar a regularidade do processo eleitoral.
2. A designação dos Delegados Sindicais é precedida de eleições feitas no Sindicato ou nos locais de trabalho pelos trabalhadores, por voto secreto e directo, e incide sobre os sócios mais votados.
Artigo 49º
Só poderá ser Delegado Sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições:
a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Não fazer parte dos Corpos Gerentes do Sindicato.
Artigo 50º
O número de Delegados Sindicais depende das características e dimensão da empresa, locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à Direcção do Sindicato ou dos trabalhadores determiná-lo, devendo, porém, ser designado, pelo menos, um Delegado por cada 50 trabalhadores.
Artigo 51º
Nomeação dos Delegados Sindicais
1. A nomeação e exoneração de Delegados Sindicais será comunicada directamente à empresa.
2. Dado conhecimento do facto a essa entidade, os Delegados Sindicais iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.
Artigo 52º
Exoneração dos Delegados Sindicais
1. A exoneração dos Delegados Sindicais é da competência da Direcção e de acordo com a vontade maioritária dos trabalhadores que os elegeram.
2. O mandato dos Delegados Sindicais inicia-se com a sua eleição e coincide com o mandato da Direcção, mantendo-se no entanto na função até nova eleição se realizar, podendo ser eleito uma ou mais vezes.
Artigo 53º
Os Delegados Sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 54º
Assembleia de Delegados Sindicais
1. A Assembleia de Delegados é composta pelos delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Direcção.
2. As Assembleias de Delegados são descentralizadas por delegações distritais e convocadas nos seguintes termos:
3. A Assembleia de Delegados é presidida pela Direcção.
Capítulo VIII
Artigo 55º
Dos outros órgãos de base do Sindicato
1. De acordo com a alínea b) do artigo 38º dos Estatutos, poderão ser nomeados e constituídos em comissões especializadas, grupos de trabalhadores associados do Sindicato com função de representar interesses específicos ligados às carreiras técnicoprofissionais tais como Comissão de Carreiras, Comissão de Quadros, etc.
2. A constituição destas comissões é da iniciativa da Direcção ou dos trabalhadores interessados associados do Sindicato.
Capítulo IX
Secção I
Das eleições
Artigo 56º
Assembleia Geral eleitoral
1. No exercício da sua competência eleitoral, a Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se tenham inscrito no Sindicato até 30 dias antes da data de realização das eleições, tenham pago as suas quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2. A convocação da Assembleia Geral, para exercer as competências eleitorais previstas nas alíneas a) e c) do artigo 22º, será feita nos termos do nº 3 do artigo 24º destes Estatutos, mas com a antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90.
3. As eleições previstas na alínea a) do artigo 22º destes Estatutos realizam-se em simultâneo, no ano em que o mandato dos órgãos centrais do Sindicato perfizer um período de três anos, devendo a Assembleia Geral ser convocada, nos termos do número anterior, de modo que ocorram antes do dia 1 de Maio.
4. A publicidade da data das eleições previstas no nº 3 deste artigo, será feita através de editais afixados nas instalações do Sindicato, do envio da convocatória a todos os associados, através da estrutura sindical, com a indicação expressa das eleições de que se trata e do dia, hora e locais de funcionamento das mesas de voto, bem como da publicação de um anúncio em, pelo menos, um dos jornais diários de maior tiragem na área ou âmbito do Sindicato.
Artigo 57º
Capacidade eleitoral
1. Só podem ser eleitos para qualquer cargo ou funções sindicais, excepto as de Delegado Sindical, os sócios que se tenham inscrito no Sindicato até seis meses antes da data da realização das eleições respectivas, tenham pago as suas quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2. Não podem ser eleitos os sócios que:
a) Estejam abrangidos pela lei das incapacidades civis em vigor;
b) Sejam membros de órgãos directivos de qualquer associação patronal.
Secção II
Do processo eleitoral
Artigo 58º
Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral para os órgãos centrais é da competência e responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, sendo das suas atribuições, nomeadamente:
Artigo 59º
Apresentação de candidaturas
1. A apresentação de candidaturas para a eleição da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora de Contas e dos elementos do Conselho Geral consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo os nomes dos candidatos a cada um desses órgãos, caracterizadas pelas siglas que as identificam, acompanhadas dos termos de aceitação, individuais ou colectivos, da relação dos subscritores por estes assinada e dos respectivos programas de orientação.
2. As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos centrais, salvo as respeitantes às eleições directas dos 25 elementos para o Conselho Geral. Esta eleição, embora decorra em simultâneo com a dos restantes órgãos centrais, é independente dela e a sua candidatura não implica, obrigatoriamente, a candidatura à outra.
3. As listas concorrentes à eleição da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora de Contas e dos elementos do Conselho Geral serão obrigatoriamente compostas por um número de candidatos igual ao número de membros efectivos e suplentes que constituem cada um destes órgãos. Em qualquer das listas é necessário indicar quais são os candidatos efectivos e suplentes à Mesa da Assembleia Geral e à Comissão Fiscalizadora de Contas, designando os cargos a que cada membro da lista se candidata.
4. Para se candidatarem a qualquer das eleições previstas neste artigo é necessário também que os associados preencham os requisitos previstos no artigo 57º.
5. As listas concorrentes às eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral, Comissão Fiscalizadora de Contas e elementos do Conselho Geral têm que ser subscritas por 5% de todos os associados do Sindicato, sendo que metade das subscrições sejam de sócios que exerçam a sua actividade no Grupo PT.
6. Os candidatos e subscritores serão identificados pelo nome completo, legível, número de sócio e local de trabalho.
7. Cada lista terá de respeitar na sua composição, de forma proporcional, a distribuição dos sócios por delegação distrital.
8. A apresentação das candidaturas será feita até 22 dias úteis antes da data do respectivo eleitoral, após o que, verificada a sua regularidade, serão as listas divulgadas aos sócios.
Artigo 60º
Verificação das candidaturas
1. A verificação da regularidade das candidaturas far-se-á no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do encerramento do prazo da entrega das listas.
2. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou omissões encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis após a devolução.
3. Findo o prazo indicado no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos, decidirá, no prazo de dois dias úteis, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 61º
Campanha eleitoral
1. O período de campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 11º dia útil antes da data da realização do acto eleitoral respectivo e o dia útil imediatamente anterior à véspera do dia de eleições.
2. Os encargos da campanha eleitoral, das listas concorrentes às eleições serão comparticipados pelo Sindicato, mediante proposta da Direcção.
Artigo 62º
Afixação das listas de candidatos
É obrigatória a afixação, no dia das eleições, em todos os locais onde funcionarem mesas de voto e em lugar bem visível, das listas concorrentes, de forma a serem facilmente verificáveis os números ou as letras que lhes forem atribuídos, de acordo com a sua ordem de apresentação, as respectivas siglas e os nomes dos candidatos.
Artigo 63º
Da verificação da regularidade
do acto eleitoral e da impugnação
1. Compete à Mesa de Assembleia Geral a verificação da regularidade do processo eleitoral.
2. Poderão ser interpostos recursos para a Mesa da Assembleia Geral no prazo de 24 horas contados a partir da hora de encerramento de uma assembleia geral eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, tendo o recorrente, após a entrega do recurso, mais 48 horas para fazer prova do respectivo fundamento. Considera-se inexistente o recurso que não tenha sido fundamentado dentro do referido prazo.
3. A Mesa da Assembleia Geral analisará o recurso e dará conhecimento escrito aos recorrentes do teor da deliberação tomada.
4. Da deliberação da Mesa da Assembleia Geral caberá recurso para o Conselho Geral, que decidirá no prazo de cinco dias, em última instância.
Considerando o recurso procedente, o Conselho Geral requererá a repetição do acto eleitoral por forma que este tenha lugar nos dez dias úteis subsequentes ao do acto anulado. À repetição do acto eleitoral só poderão concorrer as mesmas listas com as eventuais alterações que lhes sejam introduzidas por virtude do recurso.
Artigo 64º
1. Destituída, total ou maioritariamente, a Direcção nos termos da alínea c) do artigo 22º destes Estatutos, os membros do Conselho Geral reunirão no prazo máximo de três dias contados sobre a data da realização da Assembleia Geral que procedeu à referida destituição, a fim de, por sufrágio directo e secreto de listas completas, constituídas de entre os seus membros, eleger uma Comissão Provisória, composta por nove ou cinco membros respectivamente, conforme a Mesa da Assembleia Geral tenha sido ou não também destituída. Esta eleição obedecerá à regra da média mais alta do método de Hondt e a comissão eleita entrará imediatamente em exercício de funções.
2. Á Comissão Provisória, quando substitua a Direcção, competirá proceder à gestão corrente do Sindicato.
3. A Mesa da Assembleia Geral ou a Comissão Provisória que a substitua deverá convocar eleições para os órgãos destituídos no prazo máximo de oito dias úteis.
4. Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos destituídos, cessando as suas funções quando terminariam as destes.
Capítulo X
Secção I
Artigo 65º
Competência orçamental
Compete à Direcção, através dos serviços centrais do Sindicato, receber a quotização dos associados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentais, bem como proceder à elaboração do orçamento do Sindicato, a submeter à aprovação do Conselho Geral.
Artigo 66º
Orçamento
1. O orçamento será elaborado e executado de acordo com o seguinte principio fundamental: o período da sua vigência coincidirá com o ano civil.
2. A Direcção poderá apresentar ao Conselho Geral orçamentos suplementares, que terão de ser apreciados e deliberados por este no prazo de 30 dias.
3. Se o Conselho Geral não aprovar os orçamentos nos prazos referidos nestes Estatutos, a Direcção fará a gestão do Sindicato subordinada ao principio de que as despesas do exercício não poderão ser superiores às receitas.
Artigo 67º
Receitas e despesas do Sindicato
1. Constituem receitas do Sindicato:
2. As despesas do Sindicato serão resultantes do pagamento de encargos inerentes às suas actividades, estritamente efectuadas no respeito pelos princípios e fins enunciados nestes Estatutos.
Secção II
Dos fundos especiais do Sindicato
Artigo 68º
Fundos especiais
1. Entre outros que, por proposta da Direcção, o Conselho Geral delibere criar e cuja utilização defina em regulamento próprio, o Sindicato terá um fundo de greve e apoio social, ser aplicado exclusivamente: no auxílio aos sócios que tenham sido despedidos ou cujos vencimentos tenham sido diminuídos em consequência de adesão a greve declarada ou apoiada pelos órgãos competentes do Sindicato; ou auxílio a sócios cujos vencimentos tenham sido suspensos ou diminuídos em consequência de ausências imputáveis a represálias, prisão ou outro motivo decorrente de actuação sindical prevista nos Estatutos; na cobertura dos encargos de seguro de vida relativo aos membros dos corpos gerentes pelo período do respectivo mandato.
2. O fundo de greve e apoio social é constituído pelas verbas acumuladas mensalmente na percentagem de 10% das quotizações e objecto de conta bancária específica.
3. Sem prejuízo do estabelecido no regulamento do fundo de greve e apoio social, o Conselho Geral poderá, ao deliberar declarar ou apoiar uma greve, deliberar também, por razões fundamentadas, que o referido fundo não seja afectado.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho Geral poderá por proposta da Direcção, deliberar da utilização dos fundos especiais, para obras de manutenção e conservação do património imobiliário desta organização sindical e apoio económico a sócios para situações de saúde para tratamentos e intervenções cirúrgicas de carácter urgente, não resolúveis a nível nacional, com obrigação de restituição, aplicando com as devidas adaptações, sobre esta matéria as normas referentes ao Comodato constante no artigo 1129º e seguintes do Código Civil.
5. Na medida em que as regras de uma correcta gestão financeira o permitam, o fundo de greve e apoio social deverá ser representado por valores facilmente mobilizáveis, nomeadamente através de contas bancárias de depósitos à ordem ou a prazo.
Capítulo XI
Artigo 69º
Da fusão
1. A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão do Sindicato terá de ser publicada com a antecedência mínima de vinte dias úteis.
2. A Assembleia Geral só delibera validamente se metade mais um sócios do Sindicato tiverem participado na votação.
Artigo 70º
Dissolução
1. A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a dissolução do Sindicato terá de ser publicada com a antecedência mínima de vinte dias úteis.
2. A Assembleia Geral só delibera validamente se metade mais um dos sócios tiverem participado na votação e a proposta de dissolução só será aprovada se tiver obtido a seu favor dois terços dos votos validamente expressos.
3. A proposta de dissolução do Sindicato, quando aprovada pelo Conselho Geral para ser submetida a deliberação da Assembleia Geral, terá de definir, objectivamente, os termos em que esta se processará. Os bens do Sindicato não poderão, em caso algum, ser distribuídos pelos sócios.
Artigo 71º
Símbolo e bandeira do Sindicato
O símbolo e a bandeira do Sindicato são os aprovados pelo Conselho Geral.
Artigo 72º
Revisão dos Estatutos
A alteração, total ou parcial, dos Estatutos do Sindicato é da competência da Assembleia Geral nos termos da alínea d) do artigo 22º dos presentes Estatutos.
Capítulo XII
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições finais
Artigo 73º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes Estatutos, a Lei e os princípios gerais de Direito.
Artigo 74º
Eficácia
A aplicação das alterações aos Estatutos entram em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego.
Secção II
Disposição transitória
Artigo 75º
O Sindicato continuará a representar os trabalhadores seus associados à data de aprovação dos presentes Estatutos que exerçam a sua actividade noutras empresas além das referidas nos artigos 1º e 3º, enquanto esses trabalhadores não optarem pela integração nos sindicatos do seu ramo de actividade.