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Estatutos

STPT – O SINDICATO MAIS ANTIGO NAS TELECOMUNICAÇÕES PORTUGUESAS

A Nossa História

O associativismo profissional nas telecomunicações portuguesas é quase tão antigo como o próprio telégrafo eléctrico que tem utilização pública em Portugal desde 1857. Mesmo antes da constituição formal de associações, vários jornais funcionaram como aglutinadores da classe, em torno de temáticas técnicas e de interesse profissional.

A Revista Telegráfica surge em 1866 e a Gazeta dos Telégrafos em 1878. No sector postal, em Novembro de 1867 é criada uma Associação de Carteiros. Em 1833, dois periódicos, O Correio Eléctrico (Évora) e Correios e Telégrafos (Coimbra), já se assumem como órgãos da corporação telégrafo-postal e, no ano seguinte, inicia-se em Lisboa um outro Correios e Telégrafos como órgão da classe telégrafo-postal.

Após a implantação da República, embora os trabalhadores deste sector tenham travado lutas de grande importância, na sua organização sindical, apesar de várias tentativas de unificação, prevalece a divisão em duas associações de classe: a dos Empregados Menores e a do Pessoal Maior [1].

Após o golpe militar de Gomes da Costa e, sobretudo, com a institucionalização do corporativismo salazarista, os trabalhadores dos CTT [2] ficam privados do direito de associação sindical.

Na Companhia dos Telefones

Das movimentações espontâneas à filiação no Sindicato Metalúrgico

Nestes serviços, explorados desde 1882, em Lisboa e no Porto, os primeiros 28 anos não deixam testemunho de qualquer organização associativa. A primeira luta laboral colectiva na APT [3], dá-se logo a seguir à implantação da República: uma grave de dois dias, no fim de Novembro de 1910, leva à conquista de aumentos salariais e redução do horário de trabalho.

No período subsequente, as repercussões internas da Grande Guerra e o galopante agravamento do custo de vida tornam-se insuportáveis e provocam lutas laborais em todos os sectores.

Em Janeiro de 1918, na fase inicial do regime de Sidónio Pais, uma greve de cinco dias na APT consegue uma certa recuperação das condições económicas dos seus trabalhadores que, pela primeira vez, aprovam o projecto de se organizarem em associação de classe. No entanto, na prática e durante algum tempo, é no Sindicato Único das Classes Metalúrgicas que se filia grande parte do pessoal da Companhia, por influência dos seus colegas mais radicais, os mecânicos de aparelhos.

Assim, no início de 1920 (de 14 de Janeiro a 22 de Março), sob orientação do Sindicato Metalúrgico realiza-se – em Lisboa e no Porto – a maior greve de sempre na APT.

 

Da fundação da Associação ao fim da República

No rescaldo da greve de 1920, reacende-se a tendência a favor de uma associação autónoma e, em 6 de Maio do mesmo ano, "em uma das salas da estação do Norte" [a Central da Rua Andrade Corvo], reúne-se a primeira Assembleia Geral da Associação de Classe Única dos Empregados da "The Anglo Portuguese Telephone Co. Ltd". [4]

O governo, porém, não aprova que a mesma abranja simultaneamente Lisboa e o Porto, único motivo porque têm de se constituir duas organizações [5] que, aliás, vão trabalhar geralmente em boa harmonia.

Já no período final da República, em Novembro de 1924, os trabalhadores da APT entram em greve contra os despedimentos, a repressão social e a dureza da situação económica com que se defrontavam. Esta luta salda-se por uma derrota, sintomática das características dos tempos que se avizinham com o 28 de Maio (1926).

Da Ditadura Nacional ao Estado Novo Corporativo

A Associação (Lisboa), sangrada pelo despedimento dos principais dirigentes, esvaziados os seus cofres pelas obrigações da necessária solidariedade, atravessa com grande dificuldade os anos da Ditadura Nacional entretanto instaurada (28 de Maio de 1926).

Memo assim, em resposta à vaga de despedimentos na APT em 1931, a Associação ainda se reanima, conseguindo até instalar-se, pela primeira vez, em sede própria, no final de 1932. São os seus últimos meses de vida, até à aplicação das leis corporativas que obrigam as associações de classe a transformarem-se em Sindicatos Nacionais ou a ... desaparecerem [6].

Nas derradeiras assembleias desta Associação que, tal como as suas congéneres, tem de optar perante aquele ultimatum, a maioria dos associados (Dezembro de 1933) aprova a proposta de se transformar em associação de recreio, uma tentativa de, simultaneamente, escapar ao espartilho corporativo e salvaguardar a estrutura associativa da classe. A recusa do governador civil, no entanto, propicia que uma minoria, já em terceira assembleia (Março de 1934), aprove o novo regime. Doravante, a maioria dos trabalhadores da APT e grande número de trabalhadores de outras empresas, ficam abrangidos pelos Sindicatos Nacionais – dos Telefonistas do Distrito do Porto, e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa [7].

A actividade sindical sob o Estado Novo

Primeira fase: 1934 – 1945

Até 1974, dado que os trabalhadores dos CTT não se podiam sindicalizar, só havia nas Telecomunicações um terceiro sindicato, além dos que acabamos de citar: o Sindicato Nacional dos Radiotelegrafistas, Telegrafistas e Ofícios Correlativos [8], sector profissional que, ao tempo da República, se organizara na Liga dos Radiotelegrafistas Portugueses.

Nos sindicatos dos Telefonistas vive-se uma primeira fase dominada por duas grandes preocupações dos trabalhadores da APT: a necessidade de uma Caixa de Previdência, já manifestada nos últimos das associações de classe, e o direito ao casamento das telefonistas, sem que tal – conforme era norma da Companhia – implicasse o despedimento.

A segunda destas reivindicações é conseguida em Outubro de 1940, com o decisivo apoio da Liga Portuguesa de Profilaxia Social, do Porto, que nesse sentido desencadeara um movimento de opinião pública em todo o País.

Em Novembro de 1942, quando do primeiro grande surto grevista durante o regime de Salazar, os trabalhadores da APT de Lisboa também entram em greve, o que suscita um decreto de requisição militar e a ocupação policial das instalações, com a pisão de vários trabalhadores.

As razões desta luta são a melhoria salarial e a integração em novos Quadros de Pessoal, problemas que há muito se arrastavam e já tinham levado, em Novembro de 1941, a direcção do sindicato a demitir-se estando desde então em funções uma Comissão Administrativa, nomeada com bastante dificuldade.

Na sequência deste processo, o governo acaba por satisfazer uma outra reivindicação que se sabia presente, embora não explicitamente formulada, na greve de 1942: a criação da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia dos Telefones, que tem lugar em 27 de Novembro de 1943.

Segunda fase: 1945 – 1974

A actividade sindical do pós-guerra até ao fim do Estado Novo é, no essencial, dominada pela problemática da contratação colectiva, nas suas vertentes pecuniárias, mas também, com crescente acuidade, nas relativas à regulamentação disciplinar, e de admissões e concursos, num sector profissional cada vez mais confrontado com inovações tecnológicas.

Ao primeiro ACT da APT [9], assinado em 9 de Abril de 1945, seguem-se os de Dezembro de 1952 e Março de 1963. Este último processo é concluído à custa de várias manifestações maciças de protesto, nomeadamente a invasão do pátio dos edifícios da Andrade Corvo, em Janeiro de 1963.

Em Janeiro de 1968, devido à cessação do contrato com a companhia inglesa, a empresa onde os sindicatos dos Telefonistas tinham a maioria dos sócios passa a constituir os TLP – Telefones de Lisboa e Porto [10].

O 25 de Abril e o sindicalismo nas telecomunicações

A cisão sindical nos CTT

Em 17 de Junho de 1974, na sequência da primeira grande assembleia de 5 de Maio (onde é eleita uma Comissão Pró-Sindicato), os trabalhadores dos CTT desencadeiam uma greve que virá a ser das de maior impacte político na conjuntura inicial do novo regime.

Durante este processo, no entanto, já se manifestam as divergências que impediriam a constituição na empresa de uma única estrutura sindical, dando lugar à criação de um segundo sindicato, não conforme os grupos hierárquicos, como sucedera com as associações de classe durante a República, mas cingindo-se, desta vez, a uma das duas grandes áreas de actividade dos CTT. Assim, em 29 de Setembro de 1975, são eleitos os corpos gerentes do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (o actual SNTCT) e, em 16de Dezembro, idêntico processo se formaliza para o Sindicato dos Trabalhadores do Sector das Telecomunicações dos CTT (SINTEL).

A cisão terá tido subjacentes razões políticas, manifesta que já era a influência dos sindicalistas das organizações precursoras da UDP [11] na Comissão Pró-Sindicato, e dos sindicalistas do PCP [12] nas Telecomunicações da Empresa.

Refira-se, entretanto, que o Sindicato Nacional dos Radiotelegrafistas, após o 25 de Abril, passou a Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações (1975) até adoptar (1984) a actual designação de STT, com alargamento de âmbito às Comunicações Audiovisuais.

As linhas sindicais democrática e reformista

Em 28-29 de Outubro de 1978, dando forma a uma alternativa confederal à CGTP-IN [13], realiza-se em Lisboa a assembleia constituinte da UGT [14], no seio da qual tem origem, em 1981, o SINDETEL, depois designado SINDETELCO – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Um último sindicato – de âmbito paralelo ao do Sindetelco – vem juntar-se, em 1989, às organizações existentes no sector: o SICOMP – Sindicato das Comunicações de Portugal, em resultado de uma cisão dos TSDs [15] face à maioria ligada ao PS [16], dominante no sindicato da UGT.

A organização sindical entre os TLP e a Portugal Telecom

Nos TLP, o sindicato corporativo dos Telefonistas do Distrito do Porto altera oficialmente os seus estatutos em 1975, constituindo desde então o STN Sindicato dos Telefonistas do Norte.

Em Lisboa, houve uma primeira alteração estatuária em 1975, seguida de outra em 1978 [17] e, dez anos depois, o alargamento de âmbito a toda a área de exploração dos TLP, sob a designação de Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto (STTLP) [18].

Alguns atribulados processos marcaram, entretanto, a vida sindical nos TLP:

Uma primeira greve, em 1975, suscita acesas controvérsias políticas e passa por episódios como a ocupação militar das centrais. A direcção dos Telefonistas de Lisboa actua, por algum tempo, como porta-voz da linha sindical do MRPP [19].

Já na vigência da direcção afecta à CGTP, eleita e, 1977, desencadeia-se nova greve, em Fevereiro de 1979, duramente reprimida com a requisição civil, e várias suspensões e despedimentos.

A direcção eleita em 1981, de início afecta ao PCTP, rompe, pouco depois, com aquele partido, e torna-se paladina do independentismo face às centrais sindicais, distanciando-se igualmente da CT [20] e dos outros sindicatos do sector.

Em 1992, fica à frente do STTLP uma direcção que, politicamente, integra sindicalistas do PS, PCP, UDP e independentes. O sindicato maioritário dos TLP passa a relacionar-se normalmente com as duas centrais e com todos os sindicatos e outras ORTs [21].

Todavia, as divergências sobrevindas durante o mandato daquela coligação, nomeadamente acerca da estratégia face à constituição da Portugal Telecom [22] levam à apresentação de candidaturas separadas às eleições de 1995. Ganha a lista representativa da maioria da direcção cessante [23].

Conclusão: o STPT na História sindical das Telecomunicações

O STPT é uma das mais antigas organizações sindicais presentes no Grupo Portugal Telecom, dada a continuidade orgânica e a identificação moral mantidas com a massa dos seus associados, ao longo de três fases bem diversas do ponto de vista político-social: a República demo-liberal de 1910, o Estado Novo corporativo de Salazar e Caetano, e a Democracia parlamentar pós-25 de Abril.

Por outro lado, ao longo de três regimes políticos, e ainda, sublinhe-se, na travessia de duas conturbadas transições – 1926-1933 e 1974-1976 – as organizações sindicais de cuja herança o STPT é depositário, conseguiram, apesar das divergências manifestadas no seu seio, salvaguardar a unidade estrutural e as condições funcionais para que, em geral, prevalecesse a vontade expressa dos associados, traduzida na vigência de corpos gerentes democraticamente eleitos, ainda que representativos de mui diversas tendências.

Desta tradição socioprofissional, resultou um património de democracia sindical, com momentos negativos, é certo, mas que, apesar de tudo, nunca levaram à cisão, fosse a pretexto de tendências político-partidárias, de hierarquizações profissionais ou de sectorizações corporativas.

NOTAS:

[1] Editaram, respectivamente, O Eco Telégrafo-Postal, desde 1914 e O Telégrafo-Postal, desde 1920.

[2] Correios, Telégrafos e Telefones.

[3] The Anglo-Portuguese Telephone Co., Ltd. que, em 1887, sucedeu à concessionária inicial, The Edison Gower-Bell Telephone Co. of Europe, Ltd..

[4] Cf. Livro de Actas da Assembleia Geral (1920-1923), Acta n.º 1, 6 MAI.1920 [Arquivo STPT].

[5] Alvarás de 28 de Agosto de 1992 (Lisboa) e 6 de Novembro de 1923 (Porto).

[6] Decreto-lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933.

[7] Alvarás, respectivamente, de 16 de Abril e 18 de Maio de 1934.

[8] Alvará de 10 de Janeiro de 1934, com âmbito ao distrito de Lisboa, alargado a nacional em 27 de Julho. Em 14 de Abril de 1956 passou a Sindicato Nacional dos Profissionais de Telecomunicações e Radiodifusão.

[9] Acordo Colectivo de Trabalho. Anteriormente vigorava o Regime de Trabalho, determinação governamental de 14 de Setembro de 1935, com alterações em 1939 e 1941.

[10] Cf. DL n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967 (Diário do Governo, l s., n.º 250, de 26.10.1967).

[11] União Democrática Popular, formada em 16 de Dezembro de 1974 pela fusão de quatro organizações: ORPC(M-L), CR(M-L), CAR(M-L) e URML.

[12] Partido Comunista Português.

[13] Confederação Geral dos Trabalhadores PortuguesesIntersindical Nacional, reconhecida pelo DL n.º 215-A/75, de 30 de Abril, como "a [única] confederação geral dos sindicatos portugueses", tinha perdido esse estatuto com a revogação daquele diploma pelo DL n.º 773/76, de 27 de Outubro.

[14] União Geral dos Trabalhadores.

[15] Trabalhadores Sociais Democratas (ex-TESIRESD-Tendência Sindical Reformista Social Democrata).

[16] Partido Socialista.

[17] Publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, 3.ª s., n.º 200, 2.º supl., de 30 de Agosto de 1975, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª s., n.º 28, de 29 de Julho de 1978.

[18] Publ. no BTE, 3.ª s., n.º 14, de 30 de Julho de 1988.

[19] Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado; em Dezembro de 1976, passa a PCTP (Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses).

[20] Comissão de Trabalhadores [dos TLP].

[21] Organizações representativas dos trabalhadores.

[22] Empresa criada pelo DL n.º 122/94, de 14 de Maio, através da fusão da Telecom Portugal (ex-Telecomunicações dos CTT), Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e Teledifusora de Portugal (TDP).

[23] Eleições realizadas em 27-28 de Abril de 1995, com o seguinte resultado (votos válidos):

 

Lista Cpos.Ger. Cons.Geral

"A" (apoiada pelo PS e UDP) 1445 1422

"B" (apoiada pelo PCP) 1165 1194

"C" (principais dirig.1981-91) 340 335

[24] Com 1408 votos Sim, 79 Não e 23 brancos e nulos.

[Texto e notas de J. C. Valente]

 

Estatutos

do

Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom

Articulado de acordo com as alterações

aprovadas pela Assembleia Geral de 17 deAbril de 2002 do STPT

Capitulo I

Denominação, âmbito e sede

Artigo 1º

       

    1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO GRUPO PORTUGAL TELECOM, sem prejuízo do previsto no nº3, tem como associados os trabalhadores de qualquer profissão ou categoria profissional, que exerçam a sua actividade nas empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom;

       

       

    2. Poderão ser também associados do sindicato os trabalhadores reformados ou aposentados, os pré-reformados e com suspensão do contrato de trabalho.

       

Artigo 2º

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO GRUPO PORTUGAL TELECOM adopta a sigla STPT.

Artigo 3º

O âmbito definido no artigo 1º mantém-se em caso de alteração do estatuto ou denominação social do Grupo de empresas da Portugal Telecom.

Artigo 4º

O Sindicato exerce a sua actividade em todas as empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom.

Artigo 5º

O Sindicato tem sede em Portugal, na cidade de Lisboa, e pode ter outras delegações sindicais em qualquer zona onde as empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom exerçam a sua actividade.

Artigo 6º

1.A Delegação Sindical é uma estrutura do sindicato de base local/regional, onde participam directamente os trabalhadores sindicalizados no local/região onde as empresas do Grupo Empresarial Portugal Telecom, previstas no artigo 1º, exerçam a sua actividade.

2. A deliberação de constituir as Delegações Sindicais e definir o seu âmbito compete ao Conselho Geral por proposta da Direcção.

 

Capítulo II

Princípios fundamentais

Artigo 7º

O Sindicato orienta a sua acção por princípios de Independência Sindical, Democracia e Solidariedade entre todos os trabalhadores.

Artigo 8º

A democracia regula toda a orgânica da vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à livre expressão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores.

 

Capítulo III

Fins de competência

Artigo 9º

O Sindicato tem por fim em especial:

     

  1. Defender e promover, por todos os meios legais ao seu alcance, os interesses dos associados;

     

     

  2. Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas.

     

Artigo 10º

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

     

  1. Celebrar convenções colectivas de trabalho;

     

     

  2. Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;

     

     

  3. Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

     

     

  4. Agir no sentido da cooperação com as demais associações sindicais da Empresa e do sector, sempre que for caso disso, para defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores;

     

     

  5. Promover e organizar todas as acções por todos os meios ao seu alcance conducentes à satisfação dos interesses e direitos dos associados;

     

     

  6. Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas identidades patronais e em todos os casos de despedimento;

     

     

  7. Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados.

     

Artigo 11º

Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:

     

  1. Fomentar a análise crítica e a discussão individual e colectiva dos assuntos de interesse geral dos trabalhadores;

     

     

  2. Criar e dinamizar uma estrutura sindical, por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais, comissões especiais e técnicoprofissionais, etc;

     

     

  3. Assegurar os seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses, assim como esclarecê-los contra tudo o que venha a prejudicar os interesses dos trabalhadores;

     

     

  4. Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados;

     

     

  5. Assegurar uma boa gestão dos seus fundos.

     

 

Capítulo IV

Sócios

Artigo 12º

Filiação

Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes Estatutos.

Artigo 13º

Admissões e readmissões

1. O pedido de filiação ou de readmissão deverá ser dirigido à Direcção, acompanhado por duas fotografias do candidato, em proposta para o efeito fornecida pelo Sindicato.

2. A aceitação ou recusa de filiação ou de readmissão é da competência da Direcção e passível de recurso dirigido ao Conselho Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interpolação, salvo se já tiver sido convocada.

3. Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 14º

São direitos dos sócios:

     

  1. Eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos do sindicato nas condições fixadas nos presentes Estatutos;

     

     

  2. Participar activamente na vida do Sindicato;

     

     

  3. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos Estatutos;

     

     

  4. Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais ou dos seus interesses específicos;

     

     

  5. Ser informados, regularmente, da actividade desenvolvida pelo sindicato;

     

     

  6. Formular as críticas que tiver por inconvenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato.

     

Artigo 15º

São deveres dos sócios:

  1. Cumprir os Estatutos;
  2. Participar nas actividades do Sindicato;

     

  3. Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;

     

  4. Pagar a quotização fixada nos presentes Estatutos;

     

  5. Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de trinta dias a mudança de residência, a reforma e a pré-reforma, o impedimento por serviço militar ou ainda quando deixar de exercer a sua actividade profissional no âmbito do Sindicato.

     

Artigo 16º

     

  1. A quota ordinária mensal estima-se no valor de 0,6% sobre catorze meses de vencimentos;

     

     

  2. Para os sócios aposentados e reformados, o valor da quota é de 50% do valor consignado na quota ordinária, em conformidade com o inscrito na alínea anterior.

     

Artigo 17º

A obrigação de pagamento das quotas considera-se suspensa relativamente aos períodos em que haja suspensão ou redução das retribuições por falta da empresa, doença, acidente de trabalho ou cumprimento de serviço militar.

Artigo 18º

Perdem a qualidade de sócios:

     

  1. Os que deixarem de exercer actividade profissional nas empresas no âmbito destes Estatutos;

     

     

  2. Os que perante o sindicato expressamente manifestarem essa decisão;

     

     

  3. Os que por infracção disciplinar forem demitidos do Sindicato.

     

 

 

Capítulo V

Artigo 19º

Regime disciplinar

1. Princípios gerais

O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado e a pena de expulsão deve ser reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.

2. Infracção disciplinar

Constituem infracções disciplinares as violações dos deveres dos sócios constantes do artigo 15º, designadamente dos seguintes casos:

     

  1. Falta reiterada e injustificada do pagamento das quotas;

     

     

  2. Comportamento comprovadamente lesivo dos objectivos prosseguidos pelo Sindicato;

     

     

  3. Manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos do Sindicato;

     

     

  4. Inscrição noutra organização sindical.

     

3. Sanções

Aos associados que cometeram infracções disciplinares serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

     

  1. Advertência;

     

     

  2. Repreensão;

     

     

  3. Cessação de funções em órgãos do Sindicato;

     

     

  4. Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, para órgãos do Sindicato;

     

     

  5. Suspensão da qualidade de membro do Sindicato até dois anos;

     

     

  6. Expulsão.

     

4. Graduação das sanções

     

  1. Na aplicação das sanções e sua graduação atender-se-á à gravidade da infracção, à culpabilidade do infractor e às circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida;

     

     

  2. A sanção de expulsão só poderá ser aplicada quando a conduta do infractor seja culposa e em casos de grande violação dos deveres fundamentais.

     

5. Espécies de processos

     

  1. Em casos de fundadas suspeitas sobre irregularidades em serviços do Sindicato, poderão ser ordenadas Sindicâncias;

     

     

  2. No caso de existirem indícios de práticas de ilícitos disciplinares, poderão ser instaurados os respectivos processos disciplinares, sem prejuízo de inquérito prévio, quando necessário.

     

6. Processo disciplinar

     

  1. É competente para instaurar processo disciplinar a Direcção do Sindicato;

     

     

  2. Encontrando-se suficientemente indiciada e caracterizada, é enviada ao infractor a respectiva acusação, com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis;

     

     

  3. O associado dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias;

     

     

  4. A decisão a ser proferida pela Direcção deverá ser fundamentada e constar de documento escrito.

     

 

Capítulo VI

Órgãos centrais do sindicato

Secção I

Órgãos centrais

Artigo 20º

 

1. Os órgãos centrais do Sindicato são:

     

  1. A Mesa da Assembleia Geral;

     

     

  2. O Conselho Geral;

     

     

  3. A Direcção;

     

     

  4. A Comissão Fiscalizadora de Contas.

     

2. Os corpos gerentes do Sindicato são:

     

  1. A Mesa da Assembleia Geral;

     

     

  2. A Direcção;

     

     

  3. A Comissão Fiscalizadora de Contas.

     

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 21º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno uso dos seus direitos sindicais.

2. A Assembleia Geral tem função exclusivamente deliberativa e reúne de forma descentralizada.

 

 

 

Artigo 22º

Compete exclusivamente à Assembleia geral, devendo para o efeito ser expressamente convocada:

       

    1. Eleger a Mesa de Assembleia Geral, bem como a Direcção e a Comissão Fiscalizadora de Contas;

       

       

    2. Eleger os membros para o Conselho Geral, de acordo com o nº 1 do artigo 36º;

       

       

    3. Deliberar, sob proposta do Conselho Geral, sobre a destituição, no todo ou em parte, da Direcção;

       

       

    4. Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a alteração total ou parcial dos Estatutos;

       

       

    5. Deliberar, sob proposta do Conselho Gera, sobre a fusão do Sindicato;

       

       

    6. Deliberar, sob proposta do Conselho Geral, sobre a dissolução do Sindicato e consequente liquidação e destino do respectivo património;

       

       

    7. Deliberar sobre todas as propostas que, no âmbito das respectivas competências, o Conselho Geral ou a Direcção lhe queiram submeter e ainda sobre as propostas que lhe sejam apresentadas por 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

       

       

    8. Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a adesão do Sindicato a qualquer estrutura sindical superior, a nível nacional ou internacional;

       

       

    9. Deliberar, através de referendo, sobre a posição final da negociação das convenções colectivas de trabalho e outorga destas.

       

Artigo 23º

Sessões da Assembleia Geral

A Assembleia Geral realiza-se:

     

  1. Em sessão eleitoral ordinária trienalmente, para cumprimento das competências conferidas na alínea a) do artigo anterior;

     

     

  2. Em sessão extraordinária sempre que, nos termos destes Estatutos, o Conselho Geral, a Direcção ou 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais o requeiram.

     

Artigo 24º

Requerimento e convocação da Assembleia Geral

 

1. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral serão dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deles tem de constar sempre a Ordem de Trabalhos pretendida, que não poderá ser alterada, e, no caso dos requerimentos subscritos por 20% dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente ou, no caso de impedimento de ambos, por quem substituir o Presidente, nos dez dias úteis subsequentes ao da recepção do respectivo requerimento, e consiste no envio da convocatória a todos os sócios do Sindicato, por intermédio da estrutura sindical, com indicação do dia, hora e locais de funcionamento das mesas de voto e dos assuntos sobre os quais recairá a votação (ordem de trabalhos), inequivocamente expressos, bem como da publicação de um anúncio em, pelo menos, um dos jornais diários de maior tiragem na área ou âmbito do Sindicato.

3. A convocação referida no número anterior será feita por forma que a Assembleia Geral se realize entre o 20º e o 35º dia útil subsequente ao da publicação, em 1º dia, pela imprensa do aviso da convocatória, excepto no caso previsto no nº 2 do artigo 56º destes Estatutos.

Artigo 25º

1. As deliberações da Assembleia Geral são sempre obtidas por voto secreto e universal de todos os associados que estejam no pleno uso dos seus direitos sindicais e são tomadas por maioria simples, salvo o disposto no nº seguinte.

2. As deliberações sobre as competências previstas nas alíneas c), f) e h) do artigo 22º para serem aprovadas, têm de obter a seu favor dois terços dos votos validamente expressos e terem participado, na votação, metade e mais um dos sócios do sindicato.

Artigo 26º

Mesas de voto

1. Para que a Assembleia Geral reúna, simultaneamente e de forma descentralizada, em toda a área correspondente ao âmbito do Sindicato, a Mesa da Assembleia Geral promoverá a instalação de mesas de voto onde seja possível:

     

  1. Fixas na Sede e Delegações Sindicais do Sindicato, bem como nos principais locais de trabalho das várias empresas do Grupo Portugal Telecom;

     

     

  2. Nos referendos, podem os associados expressar-se através do voto por correspondência, cabendo à Mesa da Assembleia Geral organizar toda a forma e método destes tipos de votação.

     

2. Cada mesa de voto será constituída por:

     

  1. Um presidente e dois vogais, designados pela Mesa da Assembleia Geral;

     

     

  2. Facultativamente, por delegado de cada lista concorrente.

     

 

 

 

Artigo 27º

Horário de funcionamento da Assembleia Geral

e respectivas mesas de voto

1. A Assembleia Geral funcionará ininterruptamente, com início meia hora antes do começo do horário normal de trabalho diário estabelecido na convenção colectiva de trabalho em vigor e encerrará uma hora e trinta minutos depois do termo desse horário.

2. Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, a Mesa da
Assembleia Geral fixará o horário de funcionamento das diferentes mesas de voto previstas no artigo 26º.

Artigo 28º

Boletins de voto

Os boletins de voto terão as seguintes características:

     

  1. Impressos em papel não transparente, de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para conterem a indicação inequívoca das listas ou opções apresentadas e o espaço para à frente de cada uma constar um quadrado destinado a inscrever a opção de voto;

     

     

  2. A indicação das listas ou opções apresentadas será feita através de impressão numa única cor e com tipos de corpo também único das respectivas denominações e siglas, ordenadas em linha pela ordem de apresentação das candidaturas;

     

     

  3. Quando se trate de eleição simultânea de vários órgãos, a cor do papel será diferente para os boletins respeitantes a cada tipo de órgão.

     

Artigo 29º

Votação

1. A identificação dos sócios no acto de votação será efectuada através do cartão de sócio ou por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro cartão de identificação com fotografia.

2. Cada sócio votante marcará no boletim de voto uma cruz no quadrado respectivo da opção ou da lista em que vota.

3. O voto é secreto e o boletim de voto terá de ser entregue ao presidente da mesa de voto dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro.

4. Todos os votos por correspondência devem ser dirigidos para a sede central onde serão escrutinados sob o método definido pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 30º

Boletins de voto nulos

1. Serão considerados nulos os boletins de voto que:

     

  1. Não obedeçam aos requisitos estabelecidos no artigo 28º ou, conforme os casos, no artigo 29º destes Estatutos;

     

     

  2. Tenham assinalados mais de um quadrado ou quando suscitem dúvida sobre qual o quadrado assinalado;

     

     

  3. Tenham assinalado o quadrado correspondente à lista que tenha desistido das eleições, quando se tratar de Assembleia Geral eleitoral;

     

     

  4. Tenham qualquer corte, desenho, rasura ou palavra escrita.

     

Artigo 31º

Apuramento dos votos

Logo após o encerramento das urnas de acordo com o artIigo 27º, que terá de ser em simultâneo, as mesmas serão abertas nos locais onde encerraram, na presença dos associados que queiram assistir ao acto, e serão afixadas as cópias das respectivas actas.

Artigo 32º

Cadernos de recenseamento

1. O caderno de recenseamento, depois de organizado, deverá ser afixado na sede e delegações do sindicato 30 dias antes da data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

2. Da inscrição ou omissão irregulares no caderno de recenseamento poderá qualquer sócio eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes ao da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 33º

Comissão de Fiscalização

1. Será constituída uma Comissão de Fiscalização composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, podendo ou não ser componentes das mesmas.

2. Os representantes de cada lista concorrente deverão ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3. A Comissão de Fiscalização inicia as suas funções 24 horas após a data limite da apresentação das candidaturas.

Artigo 34º

Competências da Comissão de Fiscalização

Compete à Comissão de Fiscalização fiscalizar o processo eleitoral e elaborar relatórios de eventuais irregularidades a entregar à Mesa da Assembleia Geral.

Secção III

Do Conselho Geral

Artigo 35º

Constituição e funcionamento

1. O Conselho Geral é constituído:

     

  1. Pelos membros da Mesa da Assembleia Geral;

     

     

  2. Pelos membros da Direcção;

     

     

  3. Pelos membros da Comissão Fiscalizadora de Contas;

     

     

  4. Por 30 associados eleitos pela Assembleia Geral por sufrágio de listas completas conforme o método da média mais alta de Hondt.

     

2. O Conselho Geral, reúne-se para discussão com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros e, delibera quando se obtenha uma maioria qualificada de 2/3 dos presentes.

3. O funcionamento do Conselho Geral regula-se por regimento próprio, aprovado na primeira sessão de cada mandato.

4. As votações relativas a eleições ou deliberações de assuntos que versem sobre os membros do Conselho serão feitas por voto secreto.

5. O Presidente da Mesa tem voto de qualidade no caso de empate.

6. Cada sessão do Conselho Geral não pode prolongar-se para além de três dias consecutivos.

Artigo 36º

Mesa do Conselho Geral

1. O Conselho Geral, na sua primeira reunião, elegerá de entre os seus membros, pelo método da média mais alta de Hondt e por sufrágio de listas completas, a Mesa do Conselho Geral, que será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2. A Mesa do Conselho Geral assegurará o funcionamento das sessões de acordo com a ordem do dia e o regimento do Conselho, sendo responsável pela condução dos trabalhos.

Artigo 37º

Reuniões

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de um terço dos seus membros.

2. A convocação do Conselho Geral compete ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-presidente.

3. Nos casos de reunião extraordinária, o Presidente deve convocar o Conselho Geral no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido.

Artigo 38º

Competências do Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão central do sindicato com competência para velar pela melhor aplicação das decisões dos restantes órgãos e para proceder à mais conveniente actualização das deliberações da Assembleia Geral. Em especial compete-lhe:

     

  1. Deliberar sobre matéria da sua exclusiva competência ou que lhe tenha sido delegada ou voluntariamente submetida pela Direcção;

     

     

  2. Nomear comissões especializadas e atribuir-lhes funções consultivas ou de estudo, nomeadamente de carácter inter profissional;

     

     

  3. Aprovar os regulamentos internos necessários à boa organização do Sindicato;

     

     

  4. Aprovar, até 30 de Novembro, o orçamento do Sindicato para o ano seguinte e, até 31 de Março, o relatório e as contas do exercício do ano anterior;

     

     

  5. Deliberar em última instância, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 13º, sobre a recusa de admissão de sócios;

     

     

  6. Deliberar, em última instância, em matéria disciplinar, nos casos não previstos no artigo 19º;

     

     

  7. Resolver, em última instância, diferendos entre os órgãos do Sindicato e os associados, podendo nomear comissões de inquérito que o habilitem à mais adequada tomada de deliberações;

     

     

  8. Deliberar sobre a readmissão de sócios a quem tenha sido aplicada a medida disciplinar de expulsão;

     

     

  9. Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou onerar bens imóveis;

     

     

  10. Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a aplicação de sanções a trabalhadores do Sindicato.

     

Artigo 39º

Acta do Conselho Geral

 

1. A acta do Conselho Geral compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada sessão.

2. Dela constarão, nomeadamente:

     

  1. Hora de abertura e encerramento e quantidade de membros presentes e ausentes;

     

     

  2. Reprodução de todas as deliberações, moções, propostas, requerimentos, protestos, reclamações ou recursos aprovados;

     

  3. Os relatórios das comissões;

     

  4. Quaisquer outros documentos ou textos que a Mesa entenda deverem constar da acta.

     

Secção IV

Da Mesa da Assembleia Geral

Artigo 40º

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, três secretários efectivos e dois secretários suplentes e é eleita pela Assembleia Geral.

2. A Mesa da Assembleia Geral reúne validamente com a presença de metade e mais um dos seus membros efectivos e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente ou, nos seus impedimentos, o vice-presidente ou, no caso de impedimento de ambos, quem substitua o presidente, voto de qualidade.

3. O período de mandato da Mesa da Assembleia Geral é de quatro anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o da Direcção e do Conselho Geral mantendo-se, contudo, em funções até à posse da nova Mesa eleita.

Secção V

Da Direcção

Artigo 41º

1. A Direcção é o órgão executivo central do Sindicato e é composta por 25 membros efectivos e 5 suplentes, constituídos de acordo com o principio do artigo 59º, nº 7.

2. A Direcção é eleita pela Assembleia Geral.

3. O período de mandato da Direcção é de 4 anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o do Conselho Geral e da Mesa da Assembleia Geral mantendo-se, contudo, em funções até à posse da nova Direcção eleita.

4. Na sua primeira reunião, os membros efectivos da Direcção elegem entre si o presidente, dois vice-presidentes, um secretário efectivo, um secretário adjunto e o tesoureiro e definirão as funções dos restantes.

5. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos prestados durante o seu mandato, salvo quanto aos que tenham feito declaração para a acta, manifestando a sua discordância pela deliberação tomada.

Artigo 42º

Competências e funcionamento da Direcção

1. Compete à Direcção a representação do Sindicato, a gestão e coordenação de todas as actividades deste e, em especial:

     

  1. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Geral;

     

     

  2. Representar o Sindicato em juízo e fora dele, activa e passivamente;

     

     

  3. Gerir e coordenar a actividade do Sindicato de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos e com a vontade e as orientações que resultem da livre discussão e intervenção democrática dos associados, consubstanciadas nas deliberações dos órgãos do sindicato estatutariamente adequados para as enformar;

     

     

  4. Deliberar sobre a admissão de sócios do Sindicato nos termos destes Estatutos;

     

     

  5. Negociar e outorgar protocolos ou Convenções Colectivas de Trabalho de acordo com o estabelecido nestes Estatutos;

     

     

  6. Prestar informações aos associados acerca da actividade do Sindicato e da participação deste em outras instituições ou organizações sindicais, nacionais ou internacionais;

     

     

  7. Gerir os fundos do Sindicato nos termos dos presentes Estatutos;

     

     

  8. Organizar e dirigir os serviços do Sindicato ou deste dependentes, bem como elaborar e aprovar os respectivos regulamentos internos;

     

     

  9. Fazer a gestão dos recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do sindicato, dando-lhes as garantias de defesa estabelecidas para os trabalhadores do sector das telecomunicações e, em todos os aspectos, de acordo com as normas legais;

     

     

  10. Propor ao Conselho Geral a aplicação de sanções a trabalhadores do Sindicato;

     

     

  11. Apresentar à Comissão Fiscalizadora de Contas, para recolha de parecer, acompanhado da respectiva fundamentação, até 5 de Novembro de cada ano, o orçamento do Sindicato para o ano seguinte;

     

     

  12. Apresentar à Comissão Fiscalizadora de Contas, para recolha de parecer, acompanhadas do respectivo relatório de actividades, até 5 de Março do ano seguinte, as contas do exercício do ano anterior;

     

     

  13. Remeter à Mesa do Conselho Geral, até 15 de Novembro, o orçamento para o ano seguinte e, até 15 de Março, o relatório e as do exercício do ano anterior;

     

     

  14. Convocar a reunião de delegados sindicais;

     

     

  15. Criar os grupos de trabalho ou de estudo necessários ao melhor exercício das suas competências;

     

     

  16. Promover a elaboração e actualização permanente do inventário dos bens do Sindicato;

     

     

  17. Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Geral de acordo com estes Estatutos, bem como submeter à apreciação e deliberação daqueles órgãos os assuntos sobre os quais devam pronunciar-se ou que a Direcção lhes queira voluntariamente colocar;

     

     

  18. Promover a eleição das comissões especializadas previstas no artigo 55º, bem como proporcionar-lhes as condições apropriadas ao seu bom funcionamento;

     

     

  19. Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.

     

2. À Direcção compete também autorizar a realização de quaisquer reuniões de associados na área ou âmbito do Sindicato ou nas suas instalações.

3. A Direcção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões de associados que se realizem na área ou âmbito do Sindicato.

Artigo 43º

Competências do Presidente, dos Vice-presidentes, dos Secretários e do Tesoureiro

1. Compete ao Presidente da Direcção ou, nos seus impedimentos, ao Vice-presidente ou, no caso de impedimento de ambos, a quem substituir o Presidente:

       

    1. Representar a Direcção em todos os actos e assegurar execução das suas deliberações nos termos dos presentes Estatutos;

       

       

    2. Coordenar a actividade do Sindicato e da Direcção e presidir às reuniões desta.

       

2. Compete aos Vice-presidentes da Direcção:

 

     

  1. Coadjuvar o Presidente;

     

     

  2. Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

     

 

3. Compete ao Secretário da Direcção:

     

  1. Preparar e recolher todos os elementos necessários sobre os assuntos que careçam de deliberação;

     

     

  2. Responsabilizar-se pela elaboração das actas das reuniões da Direcção, submetendo estas à aprovação e assinatura dos membros da Direcção;

     

     

  3. Coordenar a recepção e expedição da correspondência;

     

     

  4. Compete ao Secretário-adjunto da Direcção coadjuvar o Secretário e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

     

     

  1. Compete ao Tesoureiro da Direcção:

     

     

  1. Apresentar em reunião de Direcção, até 30 de Outubro de cada ano, o projecto de orçamento ordinário do Sindicato para o ano seguinte;

     

     

  2. Apresentar em reunião de Direcção, até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício do ano anterior;

     

     

  3. Verificar as receitas e as despesas e controlar a correcta aplicação das rubricas orçamentadas, bem como apresentar à Direcção os orçamentos suplementares que julgue necessário submeter ao Conselho Geral;

     

     

  4. Conferir os valores existentes nos cofres do Sindicato.

     

Secção VI

Da Comissão Fiscalizadora de Contas

Artigo 44º

Constituição

1. A Comissão Fiscalizadora de Contas é composta por três membros efectivos e dois suplentes e é eleita pela Assembleia Geral.

2. O período de mandato da Comissão Fiscalizadora de Contas é de quatro anos, inicia-se com a tomada de posse e coincide com o da Direcção.

3. Na primeira reunião, os membros efectivos elegem de entre si um presidente.

Artigo 45º

Competências da Comissão Fiscalizadora de Contas

1. A Comissão Fiscalizadora de Contas tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico do Sindicato, reunindo com a Direcção sempre que necessário ao cabal funcionamento das suas atribuições.

2. Os membros da Comissão Fiscalizadora de Contas serão convocados para todas as reuniões do Conselho Geral e deverão participar obrigatoriamente naquelas em que sejam apreciadas as contas e o orçamento, todavia, sempre com direito a voto.

3. Em, especial, compete à Comissão Fiscalizadora de Contas:

       

    1. Examinar, pelo menos em cada trimestre, a contabilidade e os serviços de tesouraria dependentes do Sindicato;

       

       

    2. Dar parecer sobre as contas, relatórios financeiros, orçamento anual e suas revisões apresentadas pela Direcção ao Conselho Geral;

       

       

    3. Apresentar ao Conselho Geral e à Direcção todas as sugestões que no domínio da gestão financeira julgue de interesse para a vida do Sindicato ou de instituições deste dependentes;

       

       

    4. Remeter, até 15 de Novembro, à Mesa do Conselho Geral parecer sobre o orçamento do Sindicato para o ano seguinte;

       

       

    5. Remeter, até 15 de Março, à Mesa do Conselho Geral o parecer sobre as contas do exercício anterior.

       

Capítulo VII

Delegados Sindicais

Artigo 46º

1. Os Delegados Sindicais são trabalhadores sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato na Empresa.

2. Os Delegados Sindicais exercem a sua actividade nos seus locais de trabalho da Empresa ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de profissionais por locais de trabalho o justificar.

Artigo 47º

Atribuições dos Delegados Sindicais

São atribuições dos Delegados Sindicais:

       

    1. Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;

       

       

    2. Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;

       

       

    3. Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os colegas do sector;

       

       

    4. Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas pela entidade patronal que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;

       

       

    5. Promover reuniões no local de trabalho, sempre que se justifique para o bom desempenho da actividade sindical e para defesa dos direitos dos trabalhadores;

       

       

    6. Dar conhecimento à Direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de trabalho dos seus colegas;

       

       

    7. Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão das Convenções Colectivas de Trabalho;

       

       

    8. Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela Direcção do Sindicato;

       

       

    9. Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;

       

       

    10. Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição;

       

     

  1. Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção, económica, social e cultural dos trabalhadores;

     

     

  2. Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência;

     

     

  3. Comunicar imediatamente à Direcção do Sindicato eventuais mudanças de sector;

     

     

  4. Transmitir fielmente aos órgãos do Sindicato as decisões tomadas democraticamente pelos trabalhadores do sector que representam.

     

Artigo 48º

Eleição dos Delegados Sindicais

1. A eleição dos Delegados Sindicais é da iniciativa da Direcção cabendo-lhe assegurar a regularidade do processo eleitoral.

2. A designação dos Delegados Sindicais é precedida de eleições feitas no Sindicato ou nos locais de trabalho pelos trabalhadores, por voto secreto e directo, e incide sobre os sócios mais votados.

Artigo 49º

Só poderá ser Delegado Sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reúna as seguintes condições:

a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b) Não fazer parte dos Corpos Gerentes do Sindicato.

Artigo 50º

O número de Delegados Sindicais depende das características e dimensão da empresa, locais de trabalho ou áreas geográficas, cabendo exclusivamente à Direcção do Sindicato ou dos trabalhadores determiná-lo, devendo, porém, ser designado, pelo menos, um Delegado por cada 50 trabalhadores.

Artigo 51º

Nomeação dos Delegados Sindicais

1. A nomeação e exoneração de Delegados Sindicais será comunicada directamente à empresa.

2. Dado conhecimento do facto a essa entidade, os Delegados Sindicais iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

 

 

Artigo 52º

Exoneração dos Delegados Sindicais

1. A exoneração dos Delegados Sindicais é da competência da Direcção e de acordo com a vontade maioritária dos trabalhadores que os elegeram.

2. O mandato dos Delegados Sindicais inicia-se com a sua eleição e coincide com o mandato da Direcção, mantendo-se no entanto na função até nova eleição se realizar, podendo ser eleito uma ou mais vezes.

Artigo 53º

Os Delegados Sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 54º

Assembleia de Delegados Sindicais

1. A Assembleia de Delegados é composta pelos delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela Direcção.

2. As Assembleias de Delegados são descentralizadas por delegações distritais e convocadas nos seguintes termos:

       

    1. Ordinariamente, pela Direcção, uma vez por mês;

       

       

    2. Extraordinariamente, sempre que a Direcção o tenha por conveniente;

       

       

    3. A requerimento de pelo menos 10% do número de Delegados Sindicais a nível de delegação distrital.

       

3. A Assembleia de Delegados é presidida pela Direcção.

 

Capítulo VIII

Artigo 55º

Dos outros órgãos de base do Sindicato

1. De acordo com a alínea b) do artigo 38º dos Estatutos, poderão ser nomeados e constituídos em comissões especializadas, grupos de trabalhadores associados do Sindicato com função de representar interesses específicos ligados às carreiras técnicoprofissionais tais como Comissão de Carreiras, Comissão de Quadros, etc.

2. A constituição destas comissões é da iniciativa da Direcção ou dos trabalhadores interessados associados do Sindicato.

 

 

 

 

Capítulo IX

Secção I

Das eleições

Artigo 56º

Assembleia Geral eleitoral

1. No exercício da sua competência eleitoral, a Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se tenham inscrito no Sindicato até 30 dias antes da data de realização das eleições, tenham pago as suas quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2. A convocação da Assembleia Geral, para exercer as competências eleitorais previstas nas alíneas a) e c) do artigo 22º, será feita nos termos do nº 3 do artigo 24º destes Estatutos, mas com a antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90.

3. As eleições previstas na alínea a) do artigo 22º destes Estatutos realizam-se em simultâneo, no ano em que o mandato dos órgãos centrais do Sindicato perfizer um período de três anos, devendo a Assembleia Geral ser convocada, nos termos do número anterior, de modo que ocorram antes do dia 1 de Maio.

4. A publicidade da data das eleições previstas no nº 3 deste artigo, será feita através de editais afixados nas instalações do Sindicato, do envio da convocatória a todos os associados, através da estrutura sindical, com a indicação expressa das eleições de que se trata e do dia, hora e locais de funcionamento das mesas de voto, bem como da publicação de um anúncio em, pelo menos, um dos jornais diários de maior tiragem na área ou âmbito do Sindicato.

Artigo 57º

Capacidade eleitoral

1. Só podem ser eleitos para qualquer cargo ou funções sindicais, excepto as de Delegado Sindical, os sócios que se tenham inscrito no Sindicato até seis meses antes da data da realização das eleições respectivas, tenham pago as suas quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2. Não podem ser eleitos os sócios que:

 

a) Estejam abrangidos pela lei das incapacidades civis em vigor;

b) Sejam membros de órgãos directivos de qualquer associação patronal.

Secção II

Do processo eleitoral

Artigo 58º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral para os órgãos centrais é da competência e responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, sendo das suas atribuições, nomeadamente:

       

    1. Receber e apreciar a regularidade das candidaturas;

       

       

    2. Promover a divulgação aos sócios das listas de candidatos;

       

       

    3. Coordenar a organização do processo eleitoral;

       

       

    4. Deliberar, em última instância e sem que das suas deliberações nessa matéria haja recurso, sobre as reclamações, protestos ou fiscalização eleitoral.

       

Artigo 59º

Apresentação de candidaturas

1. A apresentação de candidaturas para a eleição da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora de Contas e dos elementos do Conselho Geral consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo os nomes dos candidatos a cada um desses órgãos, caracterizadas pelas siglas que as identificam, acompanhadas dos termos de aceitação, individuais ou colectivos, da relação dos subscritores por estes assinada e dos respectivos programas de orientação.

2. As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos centrais, salvo as respeitantes às eleições directas dos 25 elementos para o Conselho Geral. Esta eleição, embora decorra em simultâneo com a dos restantes órgãos centrais, é independente dela e a sua candidatura não implica, obrigatoriamente, a candidatura à outra.

3. As listas concorrentes à eleição da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Fiscalizadora de Contas e dos elementos do Conselho Geral serão obrigatoriamente compostas por um número de candidatos igual ao número de membros efectivos e suplentes que constituem cada um destes órgãos. Em qualquer das listas é necessário indicar quais são os candidatos efectivos e suplentes à Mesa da Assembleia Geral e à Comissão Fiscalizadora de Contas, designando os cargos a que cada membro da lista se candidata.

4. Para se candidatarem a qualquer das eleições previstas neste artigo é necessário também que os associados preencham os requisitos previstos no artigo 57º.

5. As listas concorrentes às eleições para a Direcção, Mesa da Assembleia Geral, Comissão Fiscalizadora de Contas e elementos do Conselho Geral têm que ser subscritas por 5% de todos os associados do Sindicato, sendo que metade das subscrições sejam de sócios que exerçam a sua actividade no Grupo PT.

6. Os candidatos e subscritores serão identificados pelo nome completo, legível, número de sócio e local de trabalho.

7. Cada lista terá de respeitar na sua composição, de forma proporcional, a distribuição dos sócios por delegação distrital.

8. A apresentação das candidaturas será feita até 22 dias úteis antes da data do respectivo eleitoral, após o que, verificada a sua regularidade, serão as listas divulgadas aos sócios.

 

Artigo 60º

Verificação das candidaturas

1. A verificação da regularidade das candidaturas far-se-á no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao do encerramento do prazo da entrega das listas.

2. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades ou omissões encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis após a devolução.

3. Findo o prazo indicado no número anterior, a Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos, decidirá, no prazo de dois dias úteis, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

Artigo 61º

Campanha eleitoral

1. O período de campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 11º dia útil antes da data da realização do acto eleitoral respectivo e o dia útil imediatamente anterior à véspera do dia de eleições.

2. Os encargos da campanha eleitoral, das listas concorrentes às eleições serão comparticipados pelo Sindicato, mediante proposta da Direcção.

Artigo 62º

Afixação das listas de candidatos

É obrigatória a afixação, no dia das eleições, em todos os locais onde funcionarem mesas de voto e em lugar bem visível, das listas concorrentes, de forma a serem facilmente verificáveis os números ou as letras que lhes forem atribuídos, de acordo com a sua ordem de apresentação, as respectivas siglas e os nomes dos candidatos.

Artigo 63º

Da verificação da regularidade

do acto eleitoral e da impugnação

1. Compete à Mesa de Assembleia Geral a verificação da regularidade do processo eleitoral.

2. Poderão ser interpostos recursos para a Mesa da Assembleia Geral no prazo de 24 horas contados a partir da hora de encerramento de uma assembleia geral eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, tendo o recorrente, após a entrega do recurso, mais 48 horas para fazer prova do respectivo fundamento. Considera-se inexistente o recurso que não tenha sido fundamentado dentro do referido prazo.

3. A Mesa da Assembleia Geral analisará o recurso e dará conhecimento escrito aos recorrentes do teor da deliberação tomada.

4. Da deliberação da Mesa da Assembleia Geral caberá recurso para o Conselho Geral, que decidirá no prazo de cinco dias, em última instância.

Considerando o recurso procedente, o Conselho Geral requererá a repetição do acto eleitoral por forma que este tenha lugar nos dez dias úteis subsequentes ao do acto anulado. À repetição do acto eleitoral só poderão concorrer as mesmas listas com as eventuais alterações que lhes sejam introduzidas por virtude do recurso.

Artigo 64º

1. Destituída, total ou maioritariamente, a Direcção nos termos da alínea c) do artigo 22º destes Estatutos, os membros do Conselho Geral reunirão no prazo máximo de três dias contados sobre a data da realização da Assembleia Geral que procedeu à referida destituição, a fim de, por sufrágio directo e secreto de listas completas, constituídas de entre os seus membros, eleger uma Comissão Provisória, composta por nove ou cinco membros respectivamente, conforme a Mesa da Assembleia Geral tenha sido ou não também destituída. Esta eleição obedecerá à regra da média mais alta do método de Hondt e a comissão eleita entrará imediatamente em exercício de funções.

2. Á Comissão Provisória, quando substitua a Direcção, competirá proceder à gestão corrente do Sindicato.

3. A Mesa da Assembleia Geral ou a Comissão Provisória que a substitua deverá convocar eleições para os órgãos destituídos no prazo máximo de oito dias úteis.

4. Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos destituídos, cessando as suas funções quando terminariam as destes.

Capítulo X

Secção I

Artigo 65º

Competência orçamental

Compete à Direcção, através dos serviços centrais do Sindicato, receber a quotização dos associados e demais receitas, autorizar a realização de despesas orçamentais, bem como proceder à elaboração do orçamento do Sindicato, a submeter à aprovação do Conselho Geral.

Artigo 66º

Orçamento

1. O orçamento será elaborado e executado de acordo com o seguinte principio fundamental: o período da sua vigência coincidirá com o ano civil.

2. A Direcção poderá apresentar ao Conselho Geral orçamentos suplementares, que terão de ser apreciados e deliberados por este no prazo de 30 dias.

3. Se o Conselho Geral não aprovar os orçamentos nos prazos referidos nestes Estatutos, a Direcção fará a gestão do Sindicato subordinada ao principio de que as despesas do exercício não poderão ser superiores às receitas.

 

Artigo 67º

Receitas e despesas do Sindicato

1. Constituem receitas do Sindicato:

       

    1. As quotas do Sindicato;

       

       

    2. As receitas financeiras provenientes da aplicação dos seus recursos;

       

       

    3. As receitas provenientes de serviços prestados;

       

       

    4. Outras receitas.

       

 

2. As despesas do Sindicato serão resultantes do pagamento de encargos inerentes às suas actividades, estritamente efectuadas no respeito pelos princípios e fins enunciados nestes Estatutos.

Secção II

Dos fundos especiais do Sindicato

Artigo 68º

Fundos especiais

1. Entre outros que, por proposta da Direcção, o Conselho Geral delibere criar e cuja utilização defina em regulamento próprio, o Sindicato terá um fundo de greve e apoio social, ser aplicado exclusivamente: no auxílio aos sócios que tenham sido despedidos ou cujos vencimentos tenham sido diminuídos em consequência de adesão a greve declarada ou apoiada pelos órgãos competentes do Sindicato; ou auxílio a sócios cujos vencimentos tenham sido suspensos ou diminuídos em consequência de ausências imputáveis a represálias, prisão ou outro motivo decorrente de actuação sindical prevista nos Estatutos; na cobertura dos encargos de seguro de vida relativo aos membros dos corpos gerentes pelo período do respectivo mandato.

2. O fundo de greve e apoio social é constituído pelas verbas acumuladas mensalmente na percentagem de 10% das quotizações e objecto de conta bancária específica.

3. Sem prejuízo do estabelecido no regulamento do fundo de greve e apoio social, o Conselho Geral poderá, ao deliberar declarar ou apoiar uma greve, deliberar também, por razões fundamentadas, que o referido fundo não seja afectado.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Conselho Geral poderá por proposta da Direcção, deliberar da utilização dos fundos especiais, para obras de manutenção e conservação do património imobiliário desta organização sindical e apoio económico a sócios para situações de saúde para tratamentos e intervenções cirúrgicas de carácter urgente, não resolúveis a nível nacional, com obrigação de restituição, aplicando com as devidas adaptações, sobre esta matéria as normas referentes ao Comodato constante no artigo 1129º e seguintes do Código Civil.

5. Na medida em que as regras de uma correcta gestão financeira o permitam, o fundo de greve e apoio social deverá ser representado por valores facilmente mobilizáveis, nomeadamente através de contas bancárias de depósitos à ordem ou a prazo.

 

Capítulo XI

Artigo 69º

Da fusão

1. A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão do Sindicato terá de ser publicada com a antecedência mínima de vinte dias úteis.

2. A Assembleia Geral só delibera validamente se metade mais um sócios do Sindicato tiverem participado na votação.

Artigo 70º

Dissolução

1. A convocatória da Assembleia Geral que tenha por fim deliberar sobre a dissolução do Sindicato terá de ser publicada com a antecedência mínima de vinte dias úteis.

2. A Assembleia Geral só delibera validamente se metade mais um dos sócios tiverem participado na votação e a proposta de dissolução só será aprovada se tiver obtido a seu favor dois terços dos votos validamente expressos.

3. A proposta de dissolução do Sindicato, quando aprovada pelo Conselho Geral para ser submetida a deliberação da Assembleia Geral, terá de definir, objectivamente, os termos em que esta se processará. Os bens do Sindicato não poderão, em caso algum, ser distribuídos pelos sócios.

Artigo 71º

Símbolo e bandeira do Sindicato

O símbolo e a bandeira do Sindicato são os aprovados pelo Conselho Geral.

Artigo 72º

Revisão dos Estatutos

A alteração, total ou parcial, dos Estatutos do Sindicato é da competência da Assembleia Geral nos termos da alínea d) do artigo 22º dos presentes Estatutos.

Capítulo XII

Disposições finais e transitórias

Secção I

Disposições finais

Artigo 73º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os princípios destes Estatutos, a Lei e os princípios gerais de Direito.

Artigo 74º

Eficácia

A aplicação das alterações aos Estatutos entram em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego.

Secção II

Disposição transitória

Artigo 75º

O Sindicato continuará a representar os trabalhadores seus associados à data de aprovação dos presentes Estatutos que exerçam a sua actividade noutras empresas além das referidas nos artigos 1º e 3º, enquanto esses trabalhadores não optarem pela integração nos sindicatos do seu ramo de actividade.